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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
Acrescentem-se ao art. 1º o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A atenção prevista nesta Lei será implementada de forma integrada e complementar aos direitos assegurados pela Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, especialmente no que se refere ao apoio psicossocial, ao respeito ao luto gestacional, perinatal e neonatal e à garantia de informação qualificada às gestantes, parturientes, puérperas e familiares".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2352/2026 é meritório ao instituir diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais, além de reconhecer a importância da humanização da assistência, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família. Contudo, ele apresenta uma lacuna de integração normativa com a Lei Distrital nº 7.209/2022, que já assegura às mulheres em situação de perda gestacional precoce e perinatal direitos como atendimento psicossocial, informação clara, respeito ao luto, manutenção de registros aptos a evitar revitimização e acolhimento em condições compatíveis com a gravidade da situação vivenciada.
Assim, a presente emenda busca criar maior coerência ao ordenamento distrital evitando a aplicação fragmentada entre a política de cuidados paliativos e a política de proteção ao luto gestacional e perinatal.
Além disso, ao mencionar expressamente a Lei nº 7.209/2022, a emenda não cria sobreposição indevida, mas confere racionalidade sistêmica ao texto, deixando claro que os cuidados paliativos perinatais e neonatais devem dialogar com os direitos já positivados no Distrito Federal.
Essa técnica legislativa é especialmente importante porque o próprio PL reconhece a necessidade de apoio psicológico e multiprofissional à gestante, à puérpera e aos familiares, mas não explicita que esse acolhimento deve observar também a política distrital específica sobre perda gestacional e neonatal. A inserção ora proposta, portanto, tem o mérito de evitar lacunas interpretativas e de assegurar leitura harmônica entre o novo diploma e a legislação já vigente, tornando a proposta ora em questão com densidade protetiva, exigibilidade assistencial e coerência sistêmica.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335461, Código CRC: 3cb90410
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Doutora Jane - (335464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei 2352/2026, de autoria da Deputada Dayse Amarillo, que institui a Lei Manu e estabelece diretrizes para a atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família e deverá assegurar linha de cuidado contínua, desde o diagnóstico fetal ou neonatal até o período pós-natal e pós-óbito, incluindo o acompanhamento da família em situação de luto".
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2352/2026 já contempla a hipótese de diagnóstico ainda no período gestacional ou após o nascimento e menciona, entre os elementos do plano individualizado, cuidados relacionados ao parto, ao nascimento e ao período neonatal imediato. Todavia, não explicita a continuidade assistencial após o óbito nem enuncia de forma clara a travessia entre o diagnóstico, o parto, o manejo do sofrimento e o luto familiar, o que pode comprometer a integralidade do cuidado que o próprio projeto afirma prestigiar em seu art. 2º.
Dessa forma, a sugestão de emenda torna explícita a lógica de linha de cuidado contínua, de modo a evitar que o projeto seja interpretado como restrito ao momento do parto ou ao período neonatal imediato. Além disso, ela vai ao encontro da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022, que assegura às mulheres que sofrem perda gestacional precoce o direito a atendimento psicossocial, a partir do momento do diagnóstico e durante todo o período de internação, além de reconhecer o direito ao tempo de luto e à despedida.
Assim, ao prever expressamente uma linha de cuidado desde o diagnóstico até o pós-óbito, a emenda faz a ponte entre a assistência paliativa e o acompanhamento do luto, evitando rupturas institucionais exatamente no momento de maior vulnerabilidade da família. Trata-se, portanto, de medida que densifica os princípios de humanização e integralidade já presentes no projeto e concretiza a complementaridade com a legislação distrital protetiva do luto gestacional e neonatal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2026, às 19:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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